Project Gutenberg's Memoria historica sobre as ilhas dos Aores, by Unknown

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Title: Memoria historica sobre as ilhas dos Aores
       como parte componente da Monarchia Portugueza, com ideias
       politicas relativas  reforma do Governo Portuguez, e sua
       nova constituio

Author: Unknown

Release Date: May 21, 2013 [EBook #42762]

Language: Portuguese

Character set encoding: ISO-8859-1

*** START OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK MEMORIA HISTORICA SOBRE AS ***




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                                               Rita Farinha (Maio 2013)




MEMORIA HISTORICA

SOBRE AS

ILHAS DOS AORES,

COMO PARTE COMPONENTE

DA

MONARCHIA PORTUGUEZA,

COM IDEAS POLITICAS RELATIVAS  REFORMA

DO

GOVERNO PORTUGUEZ,


E SUA NOVA

CONSTITUIA.


LISBOA:
NA OFFIC. DE ANTONIO RODRIGUES GALHARDO.
Impressor do Conselho de Guerra.
_Com licena da Commissa da Censura._

1821




DISCURSO PRELIMINAR.


As Ilhas dos Aores adjacentes a Portugal fora sempre consideradas como
parte, e verdadeiras Provincias deste Reino, mandando os seus
Representantes, ou Procuradores s Cortes, onde tinha assento, e banco
designado: e como hum verdadeiro accessorio, segura sempre a sorte do
seu principal, gosando de todos os bens, com que os Monarchas
Portuguezes felicitava os seus Vassallos, durante a sua residencia na
Europa, e soffrendo todos os males desde a modana da Corte para o Rio
de Janeiro.

A historia destas Ilhas, que he sempre ligada com a historia em geral de
Portugal, involve maximas de Politica, que na ser desconveniente dar
ao pblico nas presentes circumstancias; pois que sendo a Politica a
arte que ensina a governar os homens, e dirigir a causa pblica, todos
os escriptos, que apresentarem algumas idas, que tenha correlaa com
este objecto, sera uteis no momento, em que casos extraordinarios pem
huma Naa nas criticas circumstancias de reformar as Leis fundamentaes
do seu Governo. Ninguem pde duvidar, que toda a associaa politica tem
o direito inalienavel de estabelecer, modificar, ou alterar a
Constituia, ou frma do seu Governo; mas esta crise he ta arriscada,
que os pvos soffrem muitas vezes seculos inteiros, primeiro que se
deliberem a empenhar n'huma tal empreza.

Durante a residencia dos Monarchas Portuguezes em Lisboa, a sua bella
indole, e a facilidade com que aquelles Soberanos ouvia os seus
Vassallos, e remediava os males de todas as Provincias, e Ilhas
adjacentes, podia supprir a falta de melhor Constituia em Portugal;
mas postos na distancia de mil legoas, com os obstaculos que estes pvos
encontrava nas suas representaes, o que equivalia a dobrada
distancia, achra os mesmos pvos ser incompativel com a sua felicidade
a continuaa da mesma frma de Governo, e foi geral o voto por huma
nova Constituia, que remediasse os males, e expurgasse os abusos
introduzidos. A magnanimidade do Senhor Dom Joa VI. annuindo a esta
refrma, e approvando o chamamento das Cortes em hum Aviso dirigido aos
Governadores do Reino, em resposta  participaa, que estes, lhe havia
feito do voto geral da Naa, far collocar este Monarcha ao lado dos
Titos, e dos Marco-Aurelios.

Se lanamos os olhos pelos annaes das outras Monarchias da Europa, quasi
todas ellas nos apresenta seus Neros, e seus Caligolas. _Nenhuma
historia_ (diz o Conde de Mirabeau) _offerece huma serie mais ampla de
Reis mos, do que a historia, de Frana._

E na verdade a comearmos desde Filippe o Bello, na encontramos sena
Principes huns faltos de f, outros insaciaveis de poder, e de dinheiro,
e at fabricadores de moeda falsa, outros vingativos crueis, e mais
barbaros em assassinios, do que o mesmo Tiberio. De hum Carlos IX. diz o
citado Author--_este monstro infernal executou ao sahir da infancia, o
que Caligula apenas teria ideado; elle medita com a mais profunda
maldade, a mais abominavel perfidia, e extermina de hum s golpe cem mil
dos seus Vassallos._--Falla da mortandade do dia sempre memoravel de S.
Bartholomeu, em que o Rei pessoalmente animava os matadores.

Entre os Reis de Hespanha basta apontarmos o cruel, e supersticioso
Filippe II., que matou o proprio filho, e envenenou sua Esposa: he
curioso o parallelo, que deste Rei faz Mr. de Voltaire, com o Imperador
Tiberio, onde comparando-os em todo o genero de crueldades, acha sempre
o tyranno Hespanhol em gro superior ao tyranno Romano.

Dos Reis de Inglaterra ser bastante lembrarmos hum s Henrique VIII.,
que empregou o tempo do seu Reinado em perturbar os seus Estados,
inunda-los com o sangue dos proprios Vassallos, e empobrec-los: _elle
exhaurio o Reino_ (diz Sanderuz), _vexouo, e opprimio ao ponto que lhe
na restava mais do que vender o ar aos vivos, e a sepultura aos
mortos._ A Inglaterra pois, que hoje consideramos hum paiz afortunado
pela segurana, e liberdade de que alli gosa o Cidada, j foi o theatro
da tyrannia, e de todos os males, que acompanha o governo arbitrario:
he depois que os seus Soberanos fora ligados por huma Constituia, e
coartada a arbitrariedade destes, que aquelle Reino tem chegado ao auge
em que o vemos, e que merece o elogio dos Sabios, e a admiraa das
outras Naes. E pde dizer-se que  sua Constituia deve a Inglaterra
o achar-se classificada na primeira ordem das Potencias da Europa,
quando pela extena do terreno parecia na poder passar da segunda.

Se este quadro nos mostra por huma parte na serem infalliveis os Reis,
como parecia quererem persuadir aquelles, que sustentava derivarem
elles o seu poder immediatamente de Deos, e na dos Pvos, que os
elegem; pela outra parte tambem nos confirma da bondade dos Monarchas
Portuguezes, em cujo cathalogo se na encontra hum s com iguaes
defeitos: sendo pelo contrario os Principes da Casa Reinante por indole
natural justos, humanos, e cheios de beneficencia: Mas todas estas
qualidades, que tambem adornra, e em gro eminente, o Imperador Tito,
na podra evitar que este tivesse por Successor hum Diocleciano, o
mais barbaro dos tyrannos. E hum s passo imprudente do Senhor Rei D.
Sebastia percipitou os Estados Portuguezes em hum abismo de desgraas,
de que j mais pde restabelecer-se; todas as vantagens, descobertas, e
conquistas, grangeadas no decurso de muitos reinados felizes dos seus
antecessores, fora por assim dizer, mallogradas em hum s momento. Por
isso juntando-se  boa indole dos Monarchas Portuguezes huma
Constituia, que ponha os seus Vassallos a salvo de toda a
arbitrariedade, e da influencia dos Valdos; huma Constituia, que
igualando os Direitos de todos os Cidados, ligue ao mesmo tempo os
interesses de todas as Partes deste grande Imperio, vir elle a ser o
mais feliz, e o mais respeitavel do Universo.

A presente Memoria offerece em hum pequeno quadro os acontecimentos mais
notaveis das Ilhas dos Aores, a ordem seguida do seu Governo Politico,
Militar, e Civil; a marcha dos seus progressos na Populaa, na
Agricultura, no Commercio, e descreve o caracter dos seus habitantes.
Alli apparecem aquellas Ilhas sahindo do Occeano incultas, e sem algum
ente vivente: pouco depois povoadas, e cultivadas por effeito de sbias
providencias, e leis justas: e depois de as vermos florecentes, e ricas
nas primeiras duas partes da Memoria, em quanto gosra da benefica
influencia dos seus Monarchas; na terceira parte ultimamente as vemos
experimentando com Portugal huma terrivel decadencia com a mudana da
Corte para o Rio de Janeiro, pelas desordens praticadas por certa ordem
de Valdos, que havia subplantado os mesmos Ministros de Estado, e que
abusra da confiana que nelles punha o Rei[1] prevalescendo-se da
impossibilidade em que Sua Magestade se achava de poder saber o que
soffria os seus Vassallos da Europa. Todos estes acontecimentos nos vem
a confirmar de que s nas Cortes, neste Senado representativo de toda a
Naa, he que se pde restabelecer a antiga ordem das cousas,
organisando-se huma Constituia acommodada ao tempo, e circumstancias,
em que fiquem prevenidos, e acautelados semelhantes abusos,
restabelecido o credito do nosso Augusto Soberano, que os Valdos havia
compromettido, e segura a felicidade dos Vassallos em que o mesmo Senhor
sempre mostrou o maior empenho.

Convm que reformando-se os abusos, se reconhea a belleza de grande
parte dos Estatutos Nacionaes: cumpre estimular nos Portuguezes o amor
da sua Patria, e fazer animar entre elles o espirito pblico, e
nacional. O patriotismo, diz hum Author moderno, he o mais nobre de
todos os sentimentos, elle honra o homem, e a Naa.




PRIMEIRA PARTE

_Da descoberta das Ilhas dos Aores, pelos Portuguezes, at o
estabelecimento da Capitania Geral._


Se os Portuguezes, Naa espirituosa, e intrepida, tem tido Principes
analogos ao seu Caracter, os mais respeitaveis na Europa pelos seus
talentos militares, e valor, e pelas emprezas as mais arduas, e felizes;
se esta Naa nos tem apresentado grandes homens de Estado  sua frente,
e politicos Superiores, ella na tem sido menos fertil em Principes
sabios, e illustrados.

O Infante D. Henrique, filho do Senhor Rei D. Joa I. he hum dos
talentos mais distinctos do seu tempo, e quando toda a Europa jazia
ainda em huma profunda ignorancia pelos principios do seculo XV., este
Principe com conhecimentos j mui superiores, media os Astros, e no meio
dos seus profundos estudos traava emprezas, que devia fazer espanto em
toda a terra. Elle teve huma grande parte na invena do Astrolabio, e a
elle he devido o uso da Agulha de mariar, conhecida j d'antes, mas de
que nunca os homens se tinha servido para navegar no mar largo pelo
favor dos ventos, toda a navegaa se fazia terra terra, e a longo das
praias.

Este Principe filosofo depois de ter feito instruir alguns Pilotos
debaixo da sua direca, e no seu mesmo observatorio, determina
descobrir por mero delles as Costas da Africa alm do Cabo _Na_, que
era o termo de todas as Navegaes at enta conhecidas, e adiante do
qual se na tinha j mais passado. J elle cogitava em abrir pelo mar
huma passage para a India: e foi este o principio das grandes
descobertas, que depois fizera os Portuguezes, cujas viagens, e perigos
sa cantadas por Cames no seu divino Poma, onde diz o Author do
Espirito das Leis, se encontra os encantos da Odissa, e a
magnificencia da Eneida.

He do Algarve que o Principe faz despedir aquelles Pilotos, em hum
Navio, que para isso lhe apresta, instruindo-os sobre a sua navegaa, e
derrota. Os Navegantes dobra o Cabo _Na_, e chega at o Bojador, dois
gros distante do nosso Tropico; mas encontrando grandes tempestades, e
desanimando de continuar na viage, que lhe havia sido ordenada, elles
arriba, e nesta digressa descobrem a Ilha de Porto Santo, visinha da
Ilha Madeira, que tambem foi descoberta pouco depois.

Estas noticias participadas ao Infante D. Henrique, lhe confirma a
ida, que de muito tempo o occupava, de que para o Poente existia
terras incognitas. E em quanto toma medidas para mandar povoar aquellas
duas Ilhas, que o acaso lhe offereceo, elle medita novas descobertas:
faz aparelhar hum Navio para aquelles destinos, incumbe o seu commando a
hum Gonalo Velho Cabral, Commendador da Ordem de Christo, pessoa
illustre, descendente da antiga Casa de Belmonte, e em quem tinha muita
confiana palas suas virtudes; e instruindo-o novamente com os Pilotos,
sobre a navegaa que devia seguir, os despede finalmente do porto de
Sagres no Algarve.

O descobrimento das Ilhas era hum ensaio, em que os Portuguezes se
habilitava para as grandes emprezas, a que os destinava o seu genio
emprehendedor, e a sua coragem.

Aquelles Navegantes, depois de terem por muitos dias crusado mares
incognitos, fazendo tentativas em diversos rumos, com os olhos sempre
fitos no Orisonte, figurando-se-lhe ver terras a todo o momento, e em
todas as nuvens, descobrem finalmente em Agosto de 1432 a primeira Ilha
dos Aores, a que dera o nome de Santa Maria: elles desembarca em huma
praia, por onde corria hum ribeiro de agoa purissima, junto do qual se
fundou depois a primeira povoa. O Commendador, e seus Companheiros,
mal podem tornar a si da admiraa, em que os tinha lanado a vista de
huma ilha coberta ainda de seus encantos virginaes. Elles na encontra
vestigio de creatura humana, nem mesmo de algum animal; por toda a parte
se lhe offerecem florestas solitarias, tudo he silencio; querem penetrar
pelo interior da Ilha, porm as arvores enterlaadas humas com outras
lho impedem; he pelo mar, rodeando-a no seu mesmo Navio, que observa a
sua grandeza. Esta Ilha tem quasi cinco leguas de comprido, e duas de
largo.

Os exploradores depois de marcarem a Ilha, e fazerem algumas
observaes, volta a Portugal com estas novas, e sa acolhidos pelo
Infante com demonstraes da maior estima, e accumulados de beneficios.
Gonalo Velho Cabral foi logo feito Capita Donatario da Ilha
descoberta, com faculdade de a ir povoar com as familias, que o
quizessem acompanhar. Elle levou comsigo, alm de outras familias
distinctas, quatro irms, as quaes casadas com pessoas mui nobres de
Portugal, e algumas com exercicio na Casa Real, deixra larga
descendencia, que se estabeleceo nas mais Ilhas.

Doze annos depois, em 1444, com iguaes diligencias he descoberta a Ilha
de S, Miguel, da qual foi tambem Donatario Gonalo Velho. O Infante
guiado sempre pelo amor da gloria, e pela nobre curiosidade das
descobertas, envia logo Colonos de Portugal, para povoar, e cultivar
esta Ilha, que tem 18 leguas de comprimento, e duas e meia de largura;
mas na cessa de fazer repetir novas diligencias, sobre aquelles mares,
at que no anno seguinte de 1445 se descobrio a Ilha Terceira. Tem esta
13 leguas de extensa, e 9 de largura.

Pelo mesmo tempo fora descobertas as quatro Ilhas visinhas a esta, que
sa a Ilha de S. Jorge, que dista da Terceira 8 leguas para Oeste, e
della se v distinctamente: tem de comprimento 10 leguas, e pouco mais
de huma de largura: A do Pico, que tambem se avista da Terceira, e he
separada da Ilha de S. Jorge por hum canal de quatro leguas de mar: tem
18 leguas de comprido, e 4 de largo: A do Fayal, que s dista do Pico
legua e meia, e tem 7 no seu comprimento, e 3 de largura. Finalmente a
pequena Ilha Graciosa com 8 leguas de circumferencia, a qual dista da
Terceira tambem 8 leguas para o Norte.

Pouco depois fora descobertas as duas ultimas Ilhas das Flores, e
Corvo, que sa as menos importantes, e dista da Capital 70 leguas.

Todas estas nove Ilhas, denominadas dos Aores, fora achadas pelos
Portuguezes no estado, em que a natureza as tinha produzido, cobertas de
denos matos, entre os quaes sobresahia algumas arvores magestosas;
ellas offerecia  vista hum espectaculo maravilhoso: ao lado de troncos
ta antigos como as mesmas Ilhas, se divisava pequenos arbustos, e logo
flores campestres, ta variadas, e em ta grande nmero, que dahi veio a
darem a huma dellas o nome de Ilha das Flores.

Na Ilha da Madeira havia achado os seus descobridores huma Cruz de po
fincada no cha, letras gravadas n'huma pedra, e outros indicios, que
mostrava terem alli abordado alguns naufragantes. Mas em nenhuma das
Ilhas dos Aores se achou signal algum de ter j mais alli aportado
creatura humana, nem que de alguma Naa fossem conhecidas. A distancia
de 300 leguas de mar em que ellas se achava desviadas do Continente,
fazia impossivel huma semelhante navegaa, sem o soccorro da Busola, da
qual se na havia j mais servido antes do Infante D. Henrique[2].

O principio destas Ilhas na he como o de quasi todos os outros paizes
misturado de fabulas, e coberto de obscuridades: alm de tradices
apuradas por huma judiciosa critica, os manuscriptos conservados nas
mesmas Ilhas, e at assentos antigos de algumas das suas Camaras, e
Alfandegas, nos tira de toda a dvida a respeito do seu descobrimento,
e dos seus principios.

Este Paiz debaixo do benefico Governo dos Monarchas Portuguezes, teve
hum progresso ta feliz, que em 1503, cincoenta e oito annos depois da
descoberta da Ilha Terceira, achou o Senhor Rei D. Manoel ser necessario
para o seu bom regimen, e administraa da Justia, crear hum Corregedor
naquella Ilha com jurisdica sobre todas as outras, estabelecendo ao
mesmo tempo hum Juiz de Fra na de S. Miguel. E em cousa de cem annos,
se achava todas perfeitamente cultivadas, e com huma populaa
prodigiosa, fundadas duas Cidades, 20 Villas, e muitas Aldas.

Hum clime doce, hum ar puro, hum terreno fertil em todos os fructos, e
particularmente nos gros fromentaceos, concorrra muito em beneficio
dos seus habitantes; mas he sem dvida, que ao Governo he principalmente
devida a prosperidade de hum Paiz: a oppressa, e a miseria sa
contrarias  reproduca da especie; os homens multiplica-se quando
elles sa felizes, e vivem em abundancia: estas vantagens smente se
gosa debaixo de hum bom Governo; e por isso a populaa rapida de hum
Paiz he a prova mais incontestavel da bondade do Governo, que o domina,
e da sabedoria da sua administraa.

Que o Governo Monarchico he de todos o melhor,[3] tem sido a opinia dos
Sabios de todos os seculos, incluindo Plata, o maior politico da
antiguidade; e o mesmo Joa Jaques Rosseau, grande entuziasta, porm ao
mesmo tempo pensador profundo, na deixa de conhecer esta verdade,
confessando no seu Contracto social, que o Governo Republicano na he
proprio para a natureza do homem.

No interior de huma familia, quando hum s individuo dirige os negocios
domesticos, todos vivem em harmonia; logo que mais de hum influem no
regimen da casa, na ha mais passificaa. Isto se observa a bordo da
No, e do mais tenue batel; isto se observa no Exercito, e geralmente em
todas as Corporaes, e associaes humanas.

Se examinamos os annaes do mundo, he aquelle o unico Governo, em que se
encontra estabilidade sobre a terra. Qual he a Republica, cuja duraa
possa comparar-se, na digo com o Imperio da China, que conta mais de
quatro mil annos, nem com a Monarchia da Assyria, que desde Belo at
Sardanapalo contava mais de mil e quatrocentos annos, nem com a do
Egypto, que desde Sezostrio at Alexandre Magno contava mil trezentos e
noventa annos; mas ainda com as Monarchias mais modernas da Europa?

O Governo Republicano, alm de na poder ter presistencia, como
contrario  natureza do homem, Segundo a experiencia de muitos seculos o
tem mostrado, he o fco de todas as paixes humanas; o odio, a ambia,
a inveja, alli desenvolvem todo o genero de perversidades. Na foi hum
Governo Monarchico, o que envenenou o virtuoso Socrates, e desterrou o
justo Arristides. Hum Monarcha, pela grande distancia em que est acima
de todos os seus Vassallos, na conhece a emulaa, este monstro, que
occasionou o primeiro assassinio sobre a terra, apenas sahida das mos
do Creador, que na persegue sena a virtude, e o merecimento, que
soprou as prescripes de Sylla, as quaes ainda hoje fazem estremecer a
humanidade, contra todos os Cidados, cujos talentos, ou riquezas podia
fazer sombra  sua ambia. Fora os Tribunaes Republicanos, que fizera
degolar milhares de innocentes, e cobrira a Frana de mortes, e
carnagem.

A Republica Romana apresenta mais crimes, e mais atrocidades,
commettidas smente em alguns dias de hum Mario, de hum Sylla, de hum
Cesar, do que se tinha commettido no decurso de mais de duzentos annos,
em que governava os Reis: e a Frana, em perto de quatorze seculos, em
que havia sido regida pelos seus Monarchas, na experimentou tantos
horrores, como em hum s dia dessa ephimera Republica, no tempo dos
Robes Pieres, dos Marates, e dos Dantons.

Sendo pois o Governo Monarchico exempto das paixes monstruosas, que
domina nas Repubicas, o mais slido, e permanente, o melhor, e o mais
confrme  natureza do homem, pde ainda affirmar-se, que entre todas as
Monarchias da Europa na havia hum s, em que os Vassallos fossem mais
felizes, nem gosassem de mais igualdade de direitos, do que na Monarchia
Portugueza, em quanto as Leis fundamentaes estivera em vigor, e fora
respeitados os costumes, e o regimen economico, e politico dos nossos
maiores. Todo o Vassallo Portuguez, fosse do Reino, ou Colonias, podia
por meio dos seus talentos, e virtudes ser elevado s maiores honras, e
aos empregos mais importantes, Militares, Civis, ou Ecclesiasticos. Em
nenhum outro Paiz do mundo, a na ser o Imperio da China, gosa os
humanos de huma ta perfeita igualdade.

O grande Marquez de Pombal quando foi nomeado Secretario de Estado, e
chamado  dignidade mais eminente do Imperio, era hum Fidalgo de
Provincia, smente recommendado pelas suas luzes; fora os talentos, que
elle desenvolveo no ministerio, e no Servio do seu Soberano, que depois
o elevra aos titulos de Conde, e de Marquez.

Huma das bellas qualidades, que se notra no Imperador Marco Aurelio,
foi a sua extrema circumspeca na escolha dos Magistrados, dos
Governadores das Provincias, e Funccionarios pblicos. Elle dizia que
na estava no poder de hum Principe o crear homens taes como este os
quereria, mas que delle depende o emprega-los taes como elles sa, cada
hum segundo o seu talento. Esta era a maxima dos Monarchas Portuguezes;
nenhuma classe de Cidados se podia julgar excluida dos mais honrosos
Cargos. Se entre os Titulares, e grandes do Reino apparecia o
merecimento, alli se fazia a importante escolha dos Ministros de Estado;
se entre os Magistrados, ou homens de letras, he a estes, que se dirigia
aquella nomeaa; se entre os Militares, era esta a classe preferida. Em
todos os empregos geralmente, foi sempre observada a mesma justia, e
imparcialidade: simples Soldados Portuguezes fora por muitas vezes
elevados, pelos seus servios, aos postos de Generaes, e Marechaes; na
Marinha pessoas muito humildes, chegra aos postos de Capites de Mar
Guerra, Chefes de Esquadra, e Almirantes, smente pelos seus distinctos
merecimentos[4].

Na Inglaterra, mesmo nesta Naa illuminada, na se pratca huma ta
perfeita imparcialidade: os cargos importantes sa ordinariamente dados
aos parentes dos Membros do Parlamento; e todos sabem as difficuldades,
que he perciso vencer hum Inglez, para ser eleito Membro da Camara dos
Communs, que manobras, que intrigas, que despezas, para obter a
preferencia sobre os seus concorrentes? As mesmas Patentes Militares at
certa graduaa, podem ser compradas a dinheiro.

He por ventura vulgar na mesma Inglaterra, o ver tirar hum Bispo de
entre os mais humildes Vassallos, como todos os dias se via em Portugal,
onde os Monarchas para huma ta respeitavel eleia, smente tinha em
vista as virtudes, e qualidades pessoaes, que devem adornar estes
Principes da Igreja, sem alguma attena aos seus progenitores? Esta
sbia politica he mais que humana, he no Evangelho que os nossos
Augustos Soberanos tinha bebido os principios de huma ta admiravel
igualdade. He mais hum beneficio devido  Religia Christ.

Os nacionaes das Ilhas dos Aores gosra sempre desta prorogativa
geral, sendo chamados a todos os cargos de que os seus merecimentos os
fazia dignos, tanto nos tempos antigos, como modernos.

Se este systema politico, e de justia soffreo alteraa, foi nessa
curta pocha da dominaa dos Hespanhoes. Os Cargos importantes smente
fora occupados pelos Castelhanos, e os naturaes das Ilhas na fora
mais attendidos, nem considerados. Este acontecimento deve
confirmar-nos, de que o Governo Portuguez foi sempre o mais justo, e
humano, e aquelle em que os Pvos era tratados com mais igualdade,
justia, e amor.

Durante aquella pocha as Ilhas fora opprimidas com todo o genero de
extorses: Os Governadores Castelhanos com o pertexto de fazer
fortificaes em todas as Ilhas, arruinra a Agricultura, privando-a
dos braos necessarios, que empregava em fachinhas, e empobrecendo o
povo pela privaa dos seus jornaes. Os nacionaes que precisava de
artifices para as suas obras, soffria tambem huma pesada contribuia
indirecta; porque se o Governo carecia para a construa dos projectados
Castellos de dez, ou vinte Officiaes, era avisados militarmente
oitenta, e cem; e os Portuguezes que queria concluir as suas obras, se
via precisados a despender dinheiro, e obsequios para conseguir a
dispena de alguns.

Bem sabia os Castelhanos, que pr huma Ilha no estado inconquistavel,
era hum projecto aerio, e ta quimerico, como se hum individuo
pertendesse munir-se de tal sorte de armas, que podesse resistir a hum
Exercito, ou se hum Soberano projectasse fortificar cada hum dos pontos
do seu Imperio, de tal sorte, que este podesse resistir a todas as
foras juntas de outra Naa. Se huma Ilha pde sustentar-se contra o
ataque, de huma No, ou duas, na o poder fazer contra quatro; e se
estas na basta, huma Esquadra de dobradas foras poder conquistar a
Ilha mais bem fortificada do mundo, isto mesmo se pde dizer a respeito
de qualquer Provincia dos Estados mais poderosos do Continente. A
Alemanha por exemplo, ou a Frana, na poderia evitar, que a Naa mais
fraca dos seus visinhos, acommettendo de repente com foras superiores
huma das suas Cidades, ou Provincias, a na invadisse. Mas violar
qualquer territorio alheio, he huma das mais atrozes injurias,
reconhecidas entre as Naes.

E de que serviria ao usurpador huma semelhante empreza? A potencia
invadida cahiria sobre elle com todas as suas foras, e quando estas na
fossem bastantes, na haveria Naa alguma na Europa, que se recusasse a
fazer-lhe justia, reunindo-se contra o injusto aggressor, at que ao
Soberano legitimo fosse restituida a Provincia, Cidade, ou Ilha assim
usurpada. Em quanto houver Lei natural, e se respeitarem os principios
do Direito das Gentes, ser inalteravel esta regra, que faz de mais
disso toda a segurana das Naes, e he indispensavel para manter o
equilibrio politico.

He certo que na tendo os Hespanhoes direito legitimo sobre as Ilhas,
pertenderia conserva-las por meio da fora, e violencia; o que sempre
he de pouca presistencia. Porm felizmente este governo s durou
sessenta annos, desde 1580 at 1640, em que foi restabelecido em
Portugal o Governo dos seus legitimos Soberanos. As Ilhas dos Aores
descobertas, povoadas, e cultivadas pelos Portuguezes, pertencem ta
legitimamente  Monarchia Portugueza, como qualquer outra parte dos seus
Estados; e he por isso que ellas sempre seguira a sorte da sua
metrople. Sa pois os Direitos sagrados da propriedade, e dominio, que
conserva estas Ilhas aos Monarchas Portuguezes ha mais de tres seculos,
tendo smente aquellas fortificaes que dicta a boa raza. Na sa as
foras limitadas de huma Ilha, que a podem conservar, sa as foras de
toda a Naa, e sobre tudo os direitos legitimos por onde ella pertence
 Potencia, que a domina. Faltando aos Hespanhoes estes titulos, inuteis
era todas as fortificaes, assim como o foi o sangue dos Portuguezes,
que elles derramra, fazendo degolar huns, enforcando outros, e
degradando outros.

Restaurado o Governo Portuguez, logo as Ilhas comera a respirar, foi
restabelecida a sua antiga felicidade, e continura a prosperar de dia
em dia.




SEGUNDA PARTE

_Desde a creaa da Capitania Geral, at a passage da Corte para o Rio
de Janeiro._


As Ilhas dos Aores ta protegidas pelo Governo, e favorecidas pela
natureza, na podia deixar de ter hum progresso maravilhoso; e os seus
moradores na soffrendo hum s imposto, que podesse desanimar o
Cultivador, levra a cultura das terras ao maior gro de perfeia. O
trigo, o milho, os legumes, a vinha, as frutas, com especialidade a
laranja, cobrem este Paiz por toda a parte, onde as repetidas expluses
dos fogos vulcanicos o na tem esterilisado[5].

Augmentadas pois as relaes da Sociedade Civil pela multiplicaa dos
habitantes das mesmas Ilhas, e suas riquezas, e fazendo-se mais
complicada a administraa da Justia, e direca do Governo, achou
conveniente o Senhor Rei D. Jos I., por Decreto de 2 de Agosto de 1766,
estabelecer alli huma Capitania Geral, com residencia do seu Chefe na
Ilha Terceira; creando tambem Juizes de Fra em todas as Ilhas, e hum
Corregedor para as de S. Miguel, e Santa Maria, desmembradas da
Correia de Angra, que ficou comprehendendo as outras sete Ilhas.

Por Alvar da mesma data fora abolidas as Ordenanas chamadas de P de
Castello da Cidade de Angra, e fortalezas da sua dependencia,
substituindo-as com tropa regular de Infantaria, e artilheria.

Organisado por esta frma o Governo Militar, e Civil, e postas as Ilhas
debaixo de huma administraa mais regular, ficra os seus moradores
gosando de huma felicidade mais slida, certos nos seus direitos, e
seguros nas suas propriedades, e dominios.

He sabido o muito que soffrem os pvos, e o quanto padece a
administraa da Justia nas grandes povoaes regidas por Juizes
Ordinarios, e Magistrados naturaes dellas, nos quaes, como observa o
Alvar de 7 de Maio de 1801, alm de faltar a Sciencia do Direito para a
direca dos Negocios, accrescem as paixes do amor, e do odio, que
entre os moradores das mesmas terras costuma ser frequentes, e
irremediaveis por sua natureza.

Ainda hoje se aponta nas mesmas Ilhas predios, de que os seus antigos
proprietarios tinha sido violentamente privados por outros mais
poderosos.

Em Portugal geralmente nos primeiros tempos da Monarchia, e at o
reinado do Senhor D. Joa II. em quanto a singelleza dos costumes, e a
menor complicaa dos negocios na permittia maior nmero de Leis, era
estas administradas por quaesquer homens bons, e de probidade das
terras.

Mas quem ignora a simplicidade dos costumes dos tempos anteriores ao
Senhor Rei D. Joa II., e por isso os poucos letigios, as poucas
relaes Commerciaes, o pouco luxo? Nas maiores Cortes da Europa na se
conhecia enta a sombra do fausto, que hoje se encontra nas mais
pequenas Cidades: ainda muitos annos depois no Reinado de Francisco I.
de Frana (segundo nota o Author do Ensaio sobre a Historia Geral)
smente havia em Pars duas carruagens, huma do uso da Rainha, outra da
clebre grande Senescal; homens, e mulheres andava a cavallo.

Na havendo de mais disto at enta em Portugal Corpo de Leis geraes, e
governando-se as Cidades, e Villas por Foraes, e Leis particulares,
qualquer homem probo era sufficiente para alli ser Magistrado. Crescendo
pois as relaes Commerciaes, e Civis, augmentado o luxo, e estando j
publicado o Codigo do Senhor D. Affonso V., determinou seu filho o
Senhor D. Joa II. denominado o Sabio, que os Corregedores, e os
Magistrados principaes das Provincias fossem Jurisconsultos.

Administrar a Justia aos seus semelhantes, e manter as Leis,
fundamento, elao da sociedade Civil, he huma das mais nobres funes da
humanidade, porm ao mesmo tempo a mais ardua, e difficil de bem
desempenhar, na s pelas qualidades relevantes, que devem adornar
aquelles, que sa encarregados de a exercer, mas tambem pela vastida de
conhecimentos que requer a Jurisprudencia, e pela multida de idas, que
deve ter o Magistrado. Na he bastante conhecer todas as Leis do seu
Paiz, assim como tambem o direito Politico, e das Gentes, he preciso
ainda saber a Historia, a Geografia, a Chronologia, os usos, e costumes
da sua Naa, todas as mudanas, ou alteraes, que tem havido no seu
Governo: He indispensavel tambem ter noticia dos estilos, e decises dos
Tribunaes, para os seguir nos casos identicos, e para que a propriedade,
e a vida dos Cidados esteja certas, e na dependa de variedade de
Juizos.

N'huma Monarchia, diz Montesquieu, a administraa da Justia, que na
decide smente da vida, e dos bens, mas tambem da honra, requer
indagaes escrupulosas. A delicadeza do Juiz augmenta  medida, que
elle tem maior deposito nas suas mos, e que elle pronunca sobre
maiores interesses. Por isso nos na devemos admirar de achar nas Leis
destes estados tantas regras, restrices, extenes que multiplica os
casos particulares, e parecem fazer huma Arte da mesma raza[6] Mil
outras circumstancias indicadas pelo mesmo sabio, concorrem para fazer
summamente complicada, e digna de grandes estudos a Jurisprudencia, esta
Sciencia, que segundo os Jurisconsultos Romanos, exige hum conhecimento
geral de todas as cousas, tanto sagradas, como profanas.

Pelo mesmo Decreto da creaa dos Juizes de Fra de 2 de Agosto de 1766,
se determina, que os Naturaes das mesmas Ilhas sera preferidos a outros
quaesquer, nos despachos daquelles lugares; bem entendido, na sendo
para a propria Ilha, donde sa oriundos, mas para qualquer das
circumvisinhas. Dois principios da mais sbia politica apresenta esta
Lei; primeiro, o de beneficiar, e honrar os Naturaes do Paiz, contra a
pratica ordinaria das mais Naes com as suas Colonias; segundo, o de
prevenir os inconvenientes de administrarem a Justia na propria Patria,
e entre os parentes: Esta Lei admiravel he cuidadosamente observada no
Imperio da China, onde nenhuma pessoa pde ser nem Governador, nem Juiz
na Provincia onde nasceo[7].

Por Alvar de 26 de Fevereiro de 1771 fora as Ilhas mandadas reputar,
como partes adjacentes, e verdadeiras Provincias do Reino,
determinando-se que fosse livre, e geral a extraca do trigo das mesmas
para Lisboa, e que s no caso de necessidade, para o sustento dos seus
moradores, poder as Camaras fazer a reserva da tera parte. A mesma
Lei providenca com penas contra os Officiaes das Camaras por qualquer
abuso, ou transgressa; mas na os priva da inspeca sobre este ramo,
que diz respeito ao sustento dos Pvos, e que pelas Ordenaes do Reino,
e mais Leis lhe est incumbido[8] na para os coartarem, ou impedirem a
exportaa em geral, mas para poderem em tempo providenciar sobre
qualquer falta, que possa acontecer: e he neste sentido que se entendem
as licenas, de que falla a Ordenaa do Livro 5.^o Tit. 76, relativas
ao trigo, milho, e mais gros formentaceos; sendo as licenas que alli
se manda pedir, como hum manifesto para poder saber-se, por meio delle,
as circumstancias da terra naquelle importante ramo do primeiro alimento
do homem. Bem como nas Alfandegas se tira despacho para todas as
fazendas, que se embarca, ainda mesmo que seja das livres, que na
paga direitos, sem que por isso se possa dizer que ha dependencia dos
Officiaes das mesmas Alfandegas; porque qualquer abuso da parte destes,
seria hum erro do seu officio, pelo qual seria punidos, assim como
tambem no primeiro caso, o devem ser os Officiaes da Camara na frma do
citado Alvar.

Estas mesmas licenas se acha em dezuso na Ilha de S. Miguel; alli se
embarca o gra de toda a qualidade, sem alguma dependencia, se pelo meio
do anno a Camara conhece, que em raza da exportaa j feita pde
faltar milho, ou trigo para o sustento do Povo, manda fazer reserva do
que se julga necessario para prover o Celeiro Pblico, fazendo calculo
da pora, que se pde consumir por mez, at a nova colheita; e
acautelado por esta frma o provimento do Celeiro, se contina a
exportar todo o remanescente: observada assim a Ordenaa, que determina
no Liv. 5.^o Tit. 76. . 8., que toda a pessoa que tiver pa seu, ou de
suas rendas, o poder levar livremente onde quizer, deixando a tera
parte no lugar, donde o tirar, e podendo mesmo levar essa tera parte
com licena da Camara do dito lugar.

A experiencia tem mostrado que, todas as vezes que outras quaesquer
Authoridades, que na seja as Camaras, se tem engerido sobre o negocio
da exportaa, do gra das Ilhas, sempre as consequencias tem sido
funestas.

Como as Camaras sa compostas das pessoas mais consideraveis das
Cidades, e Villas, com muita sabedoria as encarregou o Legislador
Portuguez daquella inspeca; porque sendo elles por huma parte os
maiores proprietarios das Terras, mais que ninguem interessa, em que os
generos da produca das mesmas tenha o maior valor; o que muito anima
a lavoura; e pela outra parte, sendo ligados por tantas relaes de
parentesco, de amisade, e de outras muitas consideraes com os mais
habitantes, elles devera interessar-se na sua felicidade, e na sua
conservaa.

He cousa maravilhosa ver, como os nossos mais antigos Legisladores
fizera estabelecimentos, que os Sabios, e Filosophos tem trabalhado
seculos depois para fazer adoptar s outras Naes.

Ouamos o Abbade Condilhac a respeito dos regulamentos do Governo da
Frana sobre a Policia dos gros: nos tempos antigos, diz este illustre
Author, gosava aquelle Commercio na Frana de huma plena, e inteira
liberdade; e multiplicando-se os Commerciantes  propora da
necessidade, a circulaa se fazia sem obstaculos, e punha aquelle
genero por toda a parte no seu verdadeiro preo.

Porm que ao depois, accrescenta elle, intromettendo-se o Governo a
querer fazer regulamentos sobre o Commercio dos gros, humas vezes
prohibra a exportaa, e importaa, aquella com o fundamento--de que
poderia haver falta no paiz, e esta com fundamento.--de que os trigos de
fra poderia fazer cahir os da terra em vil preo.

Elle mesmo observa, que estas prohibies versava sobre falsas
supposies; porque huma circulaa livre pe necessariamente os trigos
ao nivel por toda a parte: na se importa trigos de mais, porque esse
superfluo na se venderia, ou vender-se-hia com perda; e na se exporta
os trigos, que sa necessarios no Paiz, porque na haveria interesse em
os ir vender n'outra parte.

Depois daquellas prohibies do Governo, em o primeiro anno o preo do
trigo abaixou; no segundo abaixou mais; e no terceiro veio a hum preo
infimo. A cultura decahio, houvera menos terras semeadas, seguira-se,
como he natural, annos de fome, e o preo do trigo foi excessivo.

Tal foi o effeito dos Regulamentos que defendia a exportaa, e
importaa: na foi mais possivel pr nos seus verdadeiros preos, nem
os trigos, nem os salarios; e na houve sena miseria, ou entre os
cultivadores, ou entre o Povo.

Outras vezes permittio o Governo a importaa com o fundamento de terem
recursos em hum anno de esterilidade, mas defendeo a exportaa pelo
motivo de se na exporem  necessidade daquillo mesmo, que possuia.
Outras vezes permittio a exportaa dizendo, que quanto mais trigo se
exportasse da Frana, maior seria o seu preo; que sendo maior o preo,
e por consequencia maior o beneficio do cultivador, mais cultivar este,
e mais florecente ser a Agricultura: mas que na convinha permittir a
importaa, porque ella faz cahir em preo baixo os trigos do Paiz. O
mesmo Author refere os infinitos inconvenientes de todos estes planos, e
os males inauditos, que todos elles trouxera ao Estado, louvando os
Governos, que tem a sabedoria de se pouparem a semelhantes cuidados,
deixando livre a circulaa destes generos[9].

Consistindo a sustentaa (diz hum Monarcha, Portuguez) e as riquezas
essenciaes de todos os Pvos nos primeiros cabedaes, que produzem a
lavoura, e a industria dos habitantes, deve por isso animar-se a
primeira, e favorecer-se a segunda, de sorte qua os frutos naturaes, e
industriaes, que sobejando em huns lugares, constituem nelles hum
cabedal inutil, e morto, possa renascer, e fazer-se lucrosos pela
exportaa para outros lugares, que delles necessita.[10]

No anno de 1795 havendo huma grande esterilidade em Portugal, e em toda
a Europa, e querendo o Ministerio tomar medidas para prover a Capital,
despedio para este fim hum Aviso ao Governo Geral das Ilhas,
encarregando-o de fazer conduzir dalli todo o mantimento possivel para
Lisboa. Naquelle Aviso Regio, que he datado de 27 de Abril de 1795, se
nota estas proprias palavras--bem entendido que desta exportaa, ou
seja para a dita Ilha da Madeira, ou para esta Capital, se devem
reservar todos os gros, que se arbitrarem precisos para o provimento
ordinario das povoaes de que se compe esse Governo, e para as
sementeiras, que ainda lhe pode permittir a Estaa; de maneira que,
feita com segurana esta recommendada pervena, a favor desse
territorio, e da referida Ilha da Madeira, todos os mais gros que se
julgarem superfluos, seja remettidos a este Reino.--Apezar da
consternaa da Capital, na se manda exhaurir as Ilhas do gra, que
lhe he indispensavel. Eis-aqui como hum bom Paiz, acodindo s
necessidades de huma parte da sua familia, na perde de vista as
precises da outra.

O bem geral da Sociedade he o objecto das Leis: permittir a total
exportaa dos mantimentos de huma Ilha sem acautelar o sustento dos
seus moradores, seria mui pouco racionavel. No Continente numa
Provincia, que soffre qualquer falta, pde mui promptamente ser
soccorrida; porm n'huma Ilha separada dos outros Paizes por largos
mares, se acaso o interesse do Commercio animar a huma ta grande
exportaa, que no meio do anno fique extincto o gra, he indispensavel
que os seus moradores padea pelo resto do anno[11]. N'huma Ilha
governada com esta improvidencia, o Povo, principalmente a classe dos
pobres, e dos artifices, que he o maior nmero, teria huma vida
precaria, e dependente do interesse, que o Commercio dos gros
offerecesse nas Praas do seu destino.

N'huma tal Ilha seria frequentes as emigraes; os seus habitantes
incertos de lhe faltar repentinamente o pa, que he necessario para a
vida diaria do homem, procuraria passar-se para outro Paiz, onde a sua
subsistencia fosse menos contingente. Elles veria com dr levar d'ante
os seus olhos os mesmos fructos, que havia cultivado com suas mos, e
seria reduzidos a penuria no meio da abundancia. A sua sorte poderia
comparar-se com os tormentos, que os Poetas figura ao infeliz Tantalo
padecendo no Tartaro; estalando de fome, e sde, pendem sobre a sua
cabea preciosos pomos, a agoa lhe sobe at ao peito; mas se o malfadado
ala a ma para colher aquelles, elles lhe fogem, se tenta nesta saciar
a sde, que lhe devora as entranhas abrasadas, ella se retira.

No mesmo tempo da creaa do Governo, e Capitania Geral, tinha o Senhor
D.Jos I., por Carta Regia de 2 de Agosto de 1776, mandado estabelecer
Celeiros pblicos nas Cidades de Angra, e Ponta Delgada: Porm
infelizmente nesta ultima Cidade, ou fosse por principios erroneos, que
alli houvessem sobre o bem pblico, e interesses dos seus habitantes, ou
por outra qualquer causal, na teve algum effeito aquelle
estabelecimento at ao anno de 1807.

Foi nesta pocha que sendo Governador, e Capita General o
Excellentissimo D. Miguel Antonio de Mello, depois de precederem as
informaes mais circumspectas, e do mais serio exame, j relativamente
ao bem pblico, j ao interesse da Real Fazenda, se mandou instaurar na
Cidade de Ponta Delgada, em S. Miguel, o Celeiro Pblico por Provisa da
Junta da Real Fazenda do 1.^o de Dezembro de 1807[12]. He a este Capita
General, que os moradores da Cidade de Ponta Delgada, e de toda a Ilha
devem o restabelecimento daquella ta sbia, e paternal providencia do
Soberano, de cujos beneficios fora os seus Vassallos privados por
tantos annos. Desde enta na se experimentra ainda naquella Ilha os
encommodos, a que d'antes estava sujeitos os seus habitantes. Mas na
he este o unico bem, que as Ilhas dos Aores devem a hum Chefe ta
recommendavel pela sua integridade, e distincto pelo seu saber.

N'huma Provincia remota, onde as vistas beneficas do Soberano na podem
facilmente penetrar, onde os raios daquelle sol creador s podem cahir
obliquamente, e muitas vezes atravs de denas nuvens, he sem dvida que
a bondade dos Governadores tem huma grande influencia na felicidade dos
Pvos.

As Ilhas dos Aores na tirra tambem pequenas vantagens das
providentes Leis do Senhor Rei D. Jos I. da 9 de Setembro de 1769, e 3
de Agosto de 1770, que coarctra a faculdade de estabelecer vinculos,
ou Morgados, na o permittindo sem preceder Authoridade Regia, e por
servios feitos  Cora nas armas, ou nas letras, ou tambem no
Commercio, na Agricultura, ou nas Artes liberaes.

He indizivel o abuso que alli se hia introduzindo naquellas
instituies, nas quaes na s fica fraudada a Coroa nas Cisas, e nas
outras imposies pblicas, mas tambem limitado o Commercio dos
Vassallos, e prejudicada a Agricultura, e a populaa, que sa sempre
dependentes dos progressos da propriedade[13]. Porm estes males fora
remediados; pois que sendo aquelles estabelecimentos indispensaveis nas
Monarchias para conservaa das familias, e para manter a honra, que
segundo Montesquieu, he a mola, e o fundamento de semelhantes Estados, e
pde nelles inspirar as mais bellas aces, parece que s como em
remuneraa de servios muito relevantes, e a pessoas recommendaveis
pelos seus feitos, e talentos, convinha permittir-se a sua instituia;
e he o que as referidas Leis viera determinar, fazendo ao mesmo tempo
abolir todos os vinculos, que na chega ao rendimento de 100$000 ris.

Destas mesmas instituies provm os muitos letigios, que grassa nas
Ilhas entre os Parentes, pela repugnancia, que alguns Morgados tem em
prestar alimentos na frma da Lei Patria, a seus irmos, e muitas vezes
aos proprios progenitores.

Toda a legislaa dos nossos Augustos Monarchas he digna do mais Sabio
Legislador: em toda se procura estabelecer o bem pblico, e a felicidade
dos Vassallos, inculca-se a boa moral, prescreve-se o respeito, a
Religia, a veneraa aos Pais.

O fundamento do Governo Chinez, diz Mr. de Voltaire, he o respeito dos
filhos para os Pais: a authoridade Paterna, nunca alli affrouxa; hum
filho na pde pleitear contra seus Pais, sem obter primeiramente o
consentimento de todos os parentes, dos amigos, e dos Magistrados. Os
mandarins letrados sa considerados como os Pais das Cidades, e das
Provincias, e o Rei como o Pai do Imperio. Esta ida arreigada nos
coraes, frma huma familia deste Estado immenso.

Os nossos Sabios Legisladores conhecendo estas verdades, tem promulgado
Leis na menos providentes. Entre ns os filhos sa obrigados a
alimentar seus Pais, nenhum filho pde letigar com seu Pai, ou Mi, sem
obter primeiro licena do Magistrado, a que em Direito se chama Alvar
de Venia: o filho menor que casa sem licena do Pai, ou Mi he
desnaturalisado das familias a que pertence, e privado das suas
heranas. Desta pena que he expressamente estabelecida nas Leis de 19 de
Junho, e 29 de Novembro de 1775, smente sa exemptos os que obtem
antecipadamente, e com audiencia dos Pais, a permissa do Soberano
immediatamente, ou Provisa do Desembargo do Pao, por meio da qual
fique supprida a referida licena.

Esta regra tem principalmente lugar a respeito dos Morgados, porque na
sendo o seu Estabelecimento de Direito Natural, o qual antes persuadiria
que os filhos devia ter igual parte nos bens dos Pais[14]; mas sendo de
Direito Civil, e Politico, isto he, permittidos, e regulados pelo
Soberano,[15] licito he ao mesmo Soberano prescrever as Condies, com
que qualquer filho ha de preferir a seus irmos na successa dos
vinculos dos seus progenitores; e na querendo este sujeitar-se quellas
Condies, nenhum direito tem  preferencia; principalmente quando com o
seu procedimento, infringindo a disposiao da Lei Civil, offende ao
mesmo tempo a Lei natural, que prescreve todo o respeito, e veneraa
quelles que nos dera o ser.

O legislador illustrado apparece ainda na Jurisprudencia Forense dos
Portuguezes. E pde asseverar-se que a ordem do Processo Civil
estabelecida na Ordenaa do Reino em o Livro 3.^o, Tit. 20, he superior
ao processo de todas as mais Naes da Europa. O processo Portuguez,
tirados os abusos, contra a Lei introduzidos, he o mais sabiamente
regulado, o mais breve, e o menos despendioso.

Dentro em poucos mezes, se podem concluir em qualquer instancia as
demandas mais importantes intententadas ordinariamente. A Lei prescreve
tempo certo para cada huma das allegaes: offerecido em Juizo o
Libello, em que o Author prope a sua aca, deve o Ro vir com a
contrariedade, e defeza, dentro em dois termos, isto he, no tempo de
duas audiencias, que costuma fazer-se em cada huma semana; assigna-se
mais dois termos, hum para a Replica do Author, outro para a Treplica do
Ro, que devem levar outra semana. E aqui temos em quinze dias formadas
todas as alegaes, em que se funda a aca. Organisado o processo nesta
ordem, manda a Lei assignar 20 dias de dilaa para se produzirem por
ambas as Partes todas as suas provas, tanto de testemunhas, como
documentos: findo este praso, novamente se assigna dois termos a cada
huma das Partes para formarem as suas razes finaes, e logo se fazem
conclusos os autos para o Juiz dar a Sentena difinitiva.

Todos estes termos regulados pelo Legislador sa peremptorios, e os
Julgadores os na podem reformar: diz a Lei, nem poder delles fazer
graa alguma, antes por esse mesmo feito as Partes, e seus Procuradores
seja havidos por lanados do com que houvera de vir, posto que a Parte
contraria na accuse sua contumacia. E na ser necessario outra obra,
mandado, pronunciaa do Julgador, smente ter poder para assignar hum
s termo, que lhe parecer igual, e rasoado, o qual passado na poder
reformar outro.[16]

Nada esqueceo ao Legislador Portuguez para fazer abbreviar os processos,
e se decidirem promptamente os letigios entre os seus Vassallos. Mas
qual he o estabelecimento humano, de que se na possa abusar? Os abusos
introduzidos no nosso Fro sa inexplicaveis, e os termos ta
positivamente marcados pela Lei sa de tal sorte alterados, que na he
raro, em lugar do praso, v. gr. das duas audiencias, dentro das quaes
devia o Ro vir com a sua Contrariedade, ou de huma audiencia em que
devia apresentar a Treplica, ver passar na s mezes, porm annos,
paliados com Requerimentos, Cottas, e Aggravos. Tanto nas Ilhas, com em
Portugal, tinha esta relaxaa chegado ao ultimo excesso.

Porm estes inconvenientes esta prevenidos pela Lei, e huma vez. que os
Magistrados tenha firmeza na sua execua, pde o mal ser remediado.
Na he incompativel com a affabilidade, que convm ao Julgador o ter ao
mesmo tempo constancia, e resolua.

Mas a lentida dos processos nasce ainda de outro abuso, o qual
impossibilita os Magistrados de preencherem a mente das mesmas Leis:
consiste este abuso em se accumularem muitos empregos na mesma pessoa,
que por isso na pde desempenhar nenhum perfeitamente.

Por Lei de 28 de Outubro de 1644 se determina, que se na dar jamais
dois officios a huma mesma pessoa, _na s pela difficuldade de se
poderem bem desempenhar differentes occupaes, mas tambem para que
repartindo-se o galarda por mais pessoas haja com que premiar os
benemeritos_. Que sbia, e providente Lei! Mas he ella executada? Na
vemos ns accumulados em alguns individuos tantos officios, e cargos,
que daria que fazer a muitos homens dos mais expeditos? E o mais he
percebendo os ordenados de todos elles, contra outra Lei, que
positivamente prohibe que algum Funccionario receba dois ordenados,
ainda que sirva dois differentes officios! Decreto de 29 de Julho de
1668, e Carta Regia de 11 de Setembro do mesmo anno.

Com que justia amontuar nas mos de hum s homem ta avultados
ordenados, que poderia fazer felizes muitos Cidados benemeritos, e
sustentar muitas familias?

Este mal he digno de prompto remedio, porque o servio pblico soffre
extremamente. Os processos Civis sa eternos; e os mesmos Criminaes, que
a Lei manda ultimar dentro em seis mezes, dura annos, e annos. As
Cadas por toda a parte esta cheias de desgraados. Mas se elles sa
culpados, he preciso que o seu prompto castigo sirva de exemplo aos
outros; e se esta innocentes ha maior barbaridade do que retellos por
longo tempo encarcerados entre os criminosos? Este mesmo inconveniente
se encontra nos officios de todas as reparties: ha tal individuo, que
na sabe dar conta aos officios, que tem impalmado; porm a citada Lei
de 1664, considerando nullas as mercs dos segundos officios, feitas 
mesma pessoa, determina que elles sera dados a quem os denunciar. He
por tanto justo, que conservando-se hum s a cada pessoa, que tiver
muitos, seja dados os outros a quem os merecer. E he huma
inconsequencia a mais absurda o dar officios, seja de Justia, ou
Fazenda, a pessoas que na podem, nem os querem exercer: he como se se
conferissem os postos militares a homens paisanos, e inhabeis para as
armas. Nenhum officio devia ser dado a pessoa inhabil, ou
impossibilitada de o exercer; porque o servio pblico, e o bem geral
na deve ser sacrificado ao interesse particular de hum individuo. Pedir
os officios smente para utilisar os seus ordenados, e abandonados a
pessoas, que se sujeita a exerce-los por huma diminuta parte dos mesmos
ordenados, na pde ser tolerado n'hum paiz bem governado: nem he
confrme a Lei patria, que determina que todos os Officiaes sirva por
si os seus officios.

Alm das aces ordinarias de Libello, temos outras Summarias, em que o
processo he muito mais rapido; sendo entre todas notavel a aca chamada
de juramento de alma. Nesta aca he chamado o Ro para comparecer com o
Author em audiencia pblica perante o Juiz, alli pelo juramento
encarregado ao mesmo Ro, ou Author, se aquelle se recusa presta-lo, he
decidida summarissimamente a questa, e executada em poucos dias a
Sentena. Devendo notar-se que por meio desta aca summaria, se podem
decidir as demandas de maior valor, huma vez que as Partes nisso
convenha.

Podemos por tanto affirmar, que o Plano do nosso Processo he excellente,
e o mais sabiamente regulado. Na Frana por exemplo, a ordem do processo
regulada por Luiz XIV. he cheia de imperfeies, e de frmulas inuteis,
como confessa os mesmos Authores Francezes, e as alteraes posteriores
na tem conseguido a sua perfeia.

Em Inglaterra as demandas de pouca entidade, diz Mr. Pillet, he verdade
sa decididas promptamente, porm os letigios de maior importancia sa
ta dispendiosos, que os litigantes, a na serem possuidores de grandes
fortunas, esta de tal sorte persuadidos de completar com elles a sua
ruina, que preferem o silencio, e abandona os seus direitos.

A subtileza nos Processos, o embarao das dilaes, e das frmulas, as
despezas immensas, que traz huma demanda em Inglaterra; a escolha, ou a
consagraa de certos termos Saxes, Normandezes, Hebraicos, e Latinos
para designar os differentes generos das Aces, e os seus progressos,
todas estas cousas sa cem vezes mais inintelligiveis, e mais barbaras,
do que ellas o era em Frana antes da Revolua.

He isto hum Francez que falla, e que descrevendo os defeitos do processo
forense entre os Inglezes, confessa ao mesmo tempo a inintelligencia, e
barbaridade do processo Francez.

As excellentes Leis Portuguezas,[17] a boa ordem estabelecida nas Ilhas
pelos cuidados paternaes; dos Soberanos, o Caracter natural dos seus
nacionaes activos, e industriosos, concorrra tanto para a sua
prosperidade, que o terreno limitado das mesmas Ilhas na he sufficiente
para conter o immenso povo, que alli nasce, sahindo por isso todos os
annos grande nmero de pessoas, que va empregar-se na navegaa, ou
estabelecer-se nos Brazis[18].

Os habitantes desta Capitania anda por 160$ almas. Este nmero na
deixar de causar admiraa, a quem souber que huma grande parte do
terreno destas Ilhas he inhabitavel, e na admitte cultura alguma, j
por ser montanhoso, j por ser verdadeira rocha em circumferencia de
todas ellas, j pelos estragos do fogo, que nas suas expulses revolveo
antigamente o interior de quasi rodas, reduzindo-o a pedra queimada.
Estes estragos sa principalmente sensiveis nas Ilhas do Pico, e de S.
Miguel, nas quaes mais da metade do terreno he infructifero[19].

Pelas mesmas razes he espantosa a produca das mesmas Ilhas, porque
depois de providos abundantemente os seus habitantes, ellas supprem em
grande parte a sustentaa dos moradores da Ilha da Madeira, e do Reino
de Portugal.

Da Ilha de S. Miguel se exporta todos os annos de dez at doze mil
moios de gra, segundo a maior, ou menor abundancia da colheita[20]. De
laranja, e lima de 40 a 50 mil caixas, carne de porco, e toucinho de
300 a 500 arrobas. E algumas mil varas de panno de linho.

A propora destes generos pde conhecer-se pelo exemplo de hum anno dos
mais regulares, v. gr. no anno de 1809 sahio daquella Ilha, milho 5:270
moios; trigo 675 moios, e 35 alqueires; favas 2:812 moios, e 55
alqueires; feija 1:177 moios, e 55 alqueires; laranja 21:238 caixas;
lima 4:660 caixas; toucinho 259 arrobas; carne de porco 118 arrobas;
panno de linho 3:009 varas.

Da Ilha de Santa Maria sahem 200 moios de trigo, e cousa de 100 rezes.

Da Ilha Terceira embarca-se 15 mil caixas de laranja, e de trigo sahe
hum, ou dois navios carregados para Lisboa, ou Ilha da Madeira.

A Ilha do Pico produz annualmente de 10 at 20 mil pipas de vinho[21],
que por na haver naquella Ilha porto capaz de receber navios, he todo
transportado em barcos para a Ilha do Fayal, atravessando hum canal de
legua e meia; e dalli se exporta para a America Ingleza, as Antilhas, a
Russia, e para o Reino do Brazil, onde tambem se consome huma grande
parte de agoa-ardente da mesma Ilha. Tambem exporta algum gado; mas na
produz gra sufficiente para os seus habitantes, sendo nesta parte
provda pela Ilha do Fayal, a qual he summamente fertil, e produz
bastante trigo, e milho para o seu sustento, e supprir o que falta na
Ilha do Pico.

A Ilha de S. Jorge exporta algum gado para a Terceira, e Madeira, e
poucas pipas de vinho.

A Graciosa he fertil em legumes, com que fornece algumas das outras
Ilhas; e apezar da pequenez do seu terreno, exporta quantidade de
cevada, e produz acima de 4 mil pipas de vinho, de que a maior parte he
reduzido a agoa-ardente.

A Ilha das Flores exporta para Portugal, e Madeira 600 moios de trigo, e
300 rezes[22].




TERCEIRA PARTE

_Desde a passage da Casa Real para o Rio de Janeiro._


A Mudana do assento da Metropole Portugueza he hum daquelles grandes
acontecimentos, que assignala os tempos, dividem as idades do Mundo, e
forma huma Epocha memoravel em todas as Naes.

O Globo inteiro tem sentido mais de huma vez o impulso dado pela Naa
Portugueza. Esta Naa com as suas descobertas na passage do Cabo de Boa
Esperana, fez recuar os limites do Mundo, como se explica Mr. de.
Voltaire, abrindo a todas as Naes hum caminho, at enta desconhecido,
para passar  Asia. Este grande acontecimento fez mudar o Commercio de
todos os Paizes, e desconcertar todos os systemas.

Desde enta tudo o que a Natureza produz de mais raro, util, e
agradavel, foi conduzido para a Europa, com menos despezas pela nova
Estrada, anniquilado totalmente o Commercio da India, que antigamente se
fazia pelo Mediterraneo atravez do mar Vermelho, e Egypto.

Pde ainda dizer-se, que ao Genio dos Portuguezes he devida a existencia
Politica da Europa. Sem a descoberta de Vasco da Gama, diz o Abbade
Reinal, o archote da liberdade da Europa, se teria apagado, e talvez
para sempre. Os Turcos hia substituir estas Naes ferozes, que das
estremidades da Terra tinha vindo tomar o lugar dos Romanos, para
opprimir a sua superfcie, e a essas instituies barbaras teria
succedido hum jugo mais pesado ainda. Este acontecimento era inivitavel,
se os terriveis vencedores do Egypto na tivessem sido repellidos pelos
Portuguezes nas differentes expedies, que estes tentra na India. As
riquezas da Asia lhe segurava as da Europa, Senhores de todo o
Commercio do mundo, elles teria tido necessariamente a mais temivel
marinha, que j mais se teria visto. Que obstaculos poderia enta
suspender sobre o nosso Continente este povo Conquistador pela natureza
da sua Religia, e da sua Politica?[23]

Se pois os Portuguezes, segundo a opinia deste Politico, na tivessem
com as suas victorias suspendido os progressos do fanatismo dos
Mozulmes, e quebrado o curso impetuoso das suas conquistas,
cortando-lhe o nervo das riquezas, perdida estava a liberdade do mundo.

Taes fora os resultados da passage dos Portuguezes pelo Cabo
Tormentoso, no Reinado do Senhor Rei D. Manoel.

E quando a mudana da sua Capital para o Brazil, no Governo actual nos
devia fazer esperar ainda mais felizes vantagens, males a milhares
recahra sobre os Portuguezes da Europa. E foi pela primeira vez, que
nas Ilhas dos Aores, apontou o flagello dos tributos, quando at enta
nenhum outro alli era conhecido, mais do que o Dizimo Ecclesiastico, e o
subsidio literario, imposto tenue dos vinhos, destinado para o pagamento
dos Mestres das primeiras letras: O que mostra o amor, e a benignidade,
com que havia sido sempre tratados pelos seus Monarchas. Depois
daquella fatal mudana, cinco tributos fora impostos naquellas Ilhas em
menos de hum anno; taes sa, a Decima dos Predios urbanos[24]: A Cisa
nas Compras, e Vendas[25]: O Imposto de 5 ris em cada arratel de Carne
verde cortada nos Aougues[26]: O Imposto dos sellos, e Decima das
heranas, e legados[27].

Muito bem entendidos seria estes tributos, se a necessidade do Estado
assim o pedisse, por na pesarem nem na Agricultura, nem nos Artistas
directamente: o ultimo sobre tudo recahindo em bens, que nos advem
graciosamente por favor dos estranhos, ou Colatraes, e na nos bens, que
nos vem dos nossos ascendentes, he hum meio politico, e mui poderoso
para fazer promover os Casamentos, e conseguintemente para animar a
populaa, objecto que aos mais Sabios Legisladores mereceo sempre hum
grande cuidado[28].

Mas como se poderia dizer impostos estes tributos por necessidade, se
nesse mesmo tempo se fazia mercs avultadissimas aos Valdos? Infinitas
Capellas vagas, e outros muitos bens que se achava na administraa da
Fazenda Real em todas as Ilhas, e que lhe rendia todos os annos huma
somma immensa, tudo est hoje dado, ou para melhor dizer, usurpado por
aquelles egoistas, que tem abusado da bondade do Rei, enganando-o sobre
o valor daquelles bens, pois que nunca os podra alcanar em quanto Sua
Magestade residio em Portugal, donde facilmente se podia informar do que
lhe pedia. Talvez que o valor de tantos bens assim injustamente
prodigalisados podesse bem supprir todos aquelles tributos; sendo cousa
iniqua que se esteja tirando gotas de sangue de milhares de Vassallos
para saciar humas poucas de sanguissugas. Os pvos na devem ser
considerados, como hum rebanho de ovelhas inertes, dispostas a serem
devoradas pela mantilha de ces famintos, que circunda o seu pastor. He
de esperar que Sua Magestade inteirado das verdades expendidas, na
deixe de fazer restituir todos aquelles bens, reclamando-mercs
extorquiadas com manifesto engano, e lesa, e como taes ob, e
subrepticias; assim como devem ser alliviados os Pvos daquelles
tributos, que lhe fora impostos, para supprir a falta do rendimento dos
mesmos bens, assim indevidamente tirado das rendas pblicas:
principalmente a respeito das Decimas, sobre as quaes havia contractos
entre os moradores das Ilhas e os Nossos Reis, por onde aquelles se
tinha sujeitado a contribuir de huma vez com certa somma, ficando
desonerados para o futuro de pagar Decimas, do que se acha Titulos nos
Archivos das mesmas Ilhas. Porm he nas Cortes proximas que todos esses
Artigos devem ser averiguados[29].

A sabia politica que os Augustos Monarchas tivera sempre com as Ilhas
dos Aores dando os Officios Civis, e os postos Militares aos seus
Nacionaes, que por isso os servia mui dignamente, tambem acabou com a
ausencia do Rei. Na se estendia quelles Paizes a authoridade do
General Beresford, e por isso na ha alli Officiaes Inglezes, porm
chegava l outra authoridade mil vezes mais prejudicial, e mais iniqua,
qual era a dos Valdos: ainda para os mais insignificantes postos
Militares tem vindo despachados do Rio de Janeiro os seus afilhados. No
Batalha da Cidade de Ponta Delgada ha dois Capites, homens honrados, e
distinctos, que servem ha mais de 15, e 20 annos. Vagou o posto de
Sargento Mr, veio logo despachado do Rio de Janeiro hum individuo, que
na tinha metade dos servios daquelles benemeritos Officiaes, e pouco
depois foi promovido a Tenente Coronel, na passando aquelles do posto
de Capita.

Na Cidade de Angra vagou o Officio de Escriva Deputado da Junta da
Fazenda, e em lugar de ser admittido no mesmo o Contador da Junta,
Official habil, e honrado, a quem pertencia como mais antigo, e
substituto legal, veio do Brazil despachado hum individuo, que animado
com o valimento que a todos inculca do seu protector Targini, tem feito
as maiores desordens. Actualmente se acha retirado em Lisboa o Capita
Mr da Cidade de Angra para escapar  prisa contra elle fulminada pelo
dito Escriva, em despique do mesmo Capita Mr pr o nome do Escriva
abaixo do seu em hum officio, que lhe dirigio.

O mesmo aconteceo a respeito do Provimento do Officio, que vagou de
Escriva da Meza grande na Alfandega da Ilha de S. Miguel, sendo logo
dado ao Compadre de hum guarda roupa Bara.

Se acaso se na occultasse a Sua Magestade, que estas pessoas na era
naturaes, nem residentes naquellas Ilhas, he provavel lhe na fossem
conferidos os ditos officios.

Com tudo, brilhantes esperanas nos devem animar presentemente, vindo a
concorrer o excesso dos males, para o seu mesmo remedio, todos elles
ficra asss compensados, conseguindo-se huma Constituia, que
combinando os interesses de todos os Estados Portuguezes, os ligue por
meio de vantagens reciprocas, pois que nenhuma Naa no Globo encerra em
si mais felizes propores.

Nada obsta a distancia que separa estes Estados, distancias immensas
separa os Astros, que com tudo guarda harmonia nos seus giros
periodicos.

O interesse commum he o lao que une os differentes Pvos, e a
felicidade dos Portuguezes Europeos est radicada na frma do seu
Governo, e na sua unia com os Estados do Brazil. Os habitantes de
Portugal carecem absolutamente dos generos do Brazil; sem o assucar, o
arroz, o caf, e outras produces daquelle paiz, quasi se na pde
viver hoje em dia. O Brazil necessita igualmente dos vinhos, e azeites
de Portugal, assim como tambem dos vinhos das Ilhas adjacentes, e das
suas agoas-ardentes, e pannos de linho. Sem o grande soccorro do gra
das Ilhas, Portugal padeceria por muitas vezes, e as mesmas Ilhas na
achando alli o consumo daquelle gra, que he a sua principal riqueza,
cahiria em total decadencia[30].

Eis-aqui como todas as partes deste grande edificio se fortifica
reciprocamente, e como o interesse de todos estes pvos os deve ligar
para sempre, alm de outro motivo ainda mais poderoso, que he o de
viverem aggregados a hum grande Imperio, ligados por huma mesma
Religia, e Governados por huma Dynastia de Soberanos deconhecida
indole, e bondade.

Estes interesses sera ainda augmentados por novas medidas justas, e
sabias. No Brazil na se deve admittir vinho Estrangeiro, azeite,
agoa-ardente, em quanto Portugal, e Ilhas lhe ministrarem aquelles
generos em abundancia; ou admittindo-se, devem pagar hum tributo igual
ao que paga por exemplo o vinho Portuguez em Inglaterra, isto he, o
quadruplo, ou o quintuplo do seu primeiro valor: em Portugal igualmente,
e Ilhas adjacentes na deve permittir-se aos Estrangeiros o introduzir
generos dos que produz o Brazil; ou permittindo-se, devem pagar hum
tributo na mesma propora.

Estas, e outras iguaes providencias fara que entre os mesmos
Portuguezes fiquem concentradas a maior parte das riquezas dos seus
Vastos Estados; na tendo dependencia das Naes Estrangeiras, sena em
artigos de mero luxo.

Todos os obstaculos convm vencer para conseguir esta unia, e
consolidar a base do grande Imperio. Longe de ns a ida da desmembraa
de Portugal, este Reino teria a sorte dos pequenos Estados, como
desgraadamente temos experimentado desde muitos seculos, j escravos
dos Hespanhoes, j miseraveis popilos dos Inglezes, que famintos, e
dolosos Curadores, nos tem despojado, e impobrecido. Membros da grande
Imperio ns seremos respeitados em toda a parte do mundo, seja qual for
a residencia do seu Chefe. O Cidada Romano nas extremidades da Africa,
ou da Asia, era considerado em dignidade, e respeito acima dos
Principes, e Reis Estrangeiros.

He verdade que os Brazileiros, alm das vantagens reciprocas entre ambos
os Estados, gosara de outras prosperidades resultantes da existencia do
Monarcha no centro do seu paiz. Quando hum Embaixador de Hespanha
enviado a Henrique IV. de Frana, se admirava do Estado brilhante em que
achou Pars, que n'outro tempo tinha conhecido em abatimento, e
desgraa: _he porque enta o pai de familia na existia aqui_, lhe disse
aquelle bom Rei, _hoje que elle tem cuidado dos seus filhos, estes
prospera_.

Os mesmos salvagens do interior daquelle Paiz aproveitar da bondade
com que devem ser tratados pelos Nossos Augustos Soberanos, unico meios
de os attrahir, e civilisar. Se alguem duvida (diz o Author da Historia
Philosofica, e Politica das duas Indias) dos felizes effeitos da
beneficencia, e da humanidade sobre os pvos Salvagens, compare os
progressos, que os Jesuitas tem feito em mui pouco tempo na America
Meridional com aquelles que as Armas, e os Navios Hespanhoes na podra
fazer em dois seculos. Em quanto milhares de Soldados mudava o Per, e
Mexico, dois grandes Imperios policiados em desertos de Salvagens
errantes, alguns Messionarios tem mudado pequenas Naes errantes em mui
grandes Imperios policiados. Faamos arraigar no Coraa dos homens o
amor da Divindade, e da humanidade, e s estas duas virtudes sa capazes
de attrahir Vassallos, e formar os melhores Cidados do mundo.

Porm que importa aos Portuguezes da Europa todas essas prosperidades do
Brazil, huma vez que tambem elles seja felizes? Na se lhe impondo
tributos sena quando o pedirem as necessidades do Estado reconhecidas
em Cortes; na necessitando o Official militar de esperar do Brazil a
promoa, que a Lei lhe concede, nem o Magistrado de consumir a sua
vida, e o seu dinheiro, para ir requerer hum despacho na distancia de
mil leguas, e perante hum Ministerio, que o na conhece, nem pde
avaliar o seu merecimento; reservado n'huma palavra  Regencia, e
Tribunaes que existem em Lisboa, Capital deste Reino, o poder de
providenciarem difinitivamente sobre todos os artigos que respeita 
felicidade, e commodidades dos seus habitantes: eis-aqui tudo quanto
estes podem desejar, e de raza, e justia devem esperar: mantida com
tudo a devida subordinaa ao Chefe do Imperio, qualquer que seja a sua
residencia, com as regalias, que convm ao Rei da Briosa Naa
Portugueza.

Tendo ns visto como as Ilhas dos Aores, paiz fertil, e rico,
unicamente pagava ao Governo Portuguez o Dizimo, e o subsidio literario,
das produces da terra, cumpre fazermos comparaa com algumas das
outras Naes. Entre os Inglezes, por exemplo, o tributo que paga o
proprietario das terras ao Fisco, anda pela quarta parte do producto
annual; e a renda industrial, isto he, aquillo que cada hum adquire pelo
seu Commercio, e industria, paga na mesma propora. Hum proprietario
por tanto, que possue vinte mil cruzados de renda, como succede a muitos
nas Ilhas dos Aores, e que debaixo do Governo Portuguez apenas paga o
referido Dizimo, pagaria infallivelmente debaixo do Governo Inglez cinco
mil cruzados annualmente. Devendo ainda advertir-se que em Inglaterra de
todos os productos terrestes se paga tambem o Dizimo ao Clero Inglez. As
portas, as janellas das casas, sa sujeitas a tributos consideraveis.
Que direitos exorbitantes os das Alfandegas? Seja de exemplo o vinho,
que sendo Portuguez, paga de cada pipa cincoenta e duas libras (187$200
ris em dinheiro nosso) e sendo de Frana paga sessenta libras[31]. Na
Frana em o principio da revolua, depois de supprimidos huma grande
parte dos tributos, ficra ainda montando a 300:000:000 libras
tornezas, ou 12 milhes e meio estrelinas. Estes impostos repartidos por
24 milhes de almas, de que enta se compunha a Frana, fazem pouco
mais, ou menos 13 chelins por cabea, que sa mais de dois mil ris em
dinheiro Portuguez, contando mulheres, crianas, e velhos: estes mesmos
tributos fora depois consideravelmente augmentados.

Podemos por tanto concluir, que at  passage da Corte para o Brazil,
na havia povo em toda a Europa menos honerado com tributos, do que os
moradores das Ilhas dos Aores, e ainda mesmo de Portugal.

Continuando a referir os estabelecimentos posteriores, temos de apontar
a Lei de 25 de Outubro de 1810, que manda receber nas mesmas Ilhas
promiscoamente os vinhos, e todos os mais generos, humas das outras, sem
algum imposto, e que os generos de importaa, tendo pago huma vez os
direitos de entrada, possa tambem girar livres de humas para outras sem
estorvo, nem embarao.

O estabelecimento da Junta Criminal nesta Capitania por Alvar de 15 de
Novembro de 1810, he tambem hum daquelles titulos, que mostra o cuidado
dos Nossos Augustos Monarchas para com os seus Vassallos, sempre que
pelo interesse dos Valdos na foi illudido; e mostra o seu zelo
infatigavel em remover os obstaculos, que se oppunha  felicidade dos
mesmos, fazendo estabelecimentos novos por todos os seus vastos
dominios, todas as vezes que as circumstancias o pedia, devendo tambem
dahi colligir-se a consideraa de que aquella parte dos seus Vassallos
se fez sempre merecedora pela sua conducta.

Nos tempos calamitosos, que se segura ao Reinado do Senhor Rei D.
Sebastia, dera os habitantes das Ilhas provas do seu zelo, e affecto
pelos seus legitimos Monarchas, fazendo mesmo prodigios de valor,
principalmente na Ilha Terceira, para a total expulsa dos Hespanhoes, e
para o restabelecimento do Governo dos seus Soberanos. Destas, e de
outras muitas Aces vem as infinitas mercs com que os Augustos
Monarchas Portuguezes tem honrado os Nacionaes das mesmas Ilhas,
descendentes de mais disto de familias mui distinctas de Portugal, sendo
infinitos os foros de Fidalgo, e outras honrosas, distinces, que
nellas se encontra.

Na creaa da dita Junta Criminal, na teve o Soberano em vista outra
cousa mais, do que o bem pblico da Capitania, porque na sua convocaa
annual faz a Real Fazenda avultadas despezas, j no diario dos
Ministros, j nos seus transportes das mais Ilhas para a Capital.

Esta Junta, assim como as outras, das quaes trataremos depois, foi
projectada durante a invasa dos Francezes em Portugal, e interrupa
deste Paiz com as Ilhas. E supposto que o Soberano bem podia prever a
curta duraa daquelle violento dominio; pois que na he do caracter
Portuguez, o ser j mais dominado por Estrangeiras Potencias, com tudo a
sua nimia vigilancia lhe fez logo acudir com este remedio, enta
necessario, para que a Justia Criminal fosse promptamente administrada,
e na soffressem os bons pela impunidade dos mos.

Sendo por tanto de presumir, que restabelecidas as cousas, como se acha
no antigo estado, e sujeitas as Ilhas novamente  Relaa de Lisboa nas
Causas Civeis por Alvar de 6 de Maio de 1809, e aos mais Tribunaes em
todas as outras reparties por Alvar de 5 de Julho de 1816, venha
tambem na parte criminal a ficar subordinadas ao Supremo Tribunal da
Relaa de Lisboa: porque tendo sido estabelecida a Junta para o fim de
se expedirem mais promptamente os processos Criminaes, esta
circumstancia j se na verifica depois de restabelecida a communicaa
com Lisboa, a qual he ta frequente, que poucos mezes se passa em que
das mesmas Ilhas na saia varios navios para aquella Cidade; sendo por
consequencia muito mais promptas as decises Criminaes por aquella
Relaa, onde se despacha diariamente, do que pela Junta Criminal, que
smente se convoca de anno a anno, e com summas despezas, e
difficuldades na passage dos Magistrados pelo mar. Havendo alguns
processos, que tem durado annos; porque sendo perciso o mandar-se
proceder a qualquer diligencia relativa aos mesmos, faz-se indispensavel
ficar para a convocaa do anno seguinte, e assim se va prorogando de
humas a outras. Alm de ficarem as terras privadas dos seus Juizes de
Fra por huma grande parte do anno, em quanto dura a junta, e fazem as
suas viagens.

Os fastos da mesma Junta da tambem a conhecer a indole dos habitantes
das mesmas Ilhas, e a sua Religia, pois que no espao de 10 annos, que
tem decorrido desde o seu estabelecimento, smente houve hum delicto em
todas ellas, que mereceo a pena capital[32].

O Marechal de Campo Mr. Pillet., achando-se em Londres no anno de 1812,
refere que os crimes de assassinatos, e roubos commettidos dentro
daquella Cidade em o dito anno, chegarao a 1663, e que dos authores
destes, perto de mil fora convencidos, e condemnados  morte, ou a
penas afflictivas, e infamantes.

Ta terrivel enormidade de delictos em hum s anno, na pde
attribuir-se a falta de castigo em hum Paiz, onde elles sa ta
rigorosamente punidos. A relaxaa de costumes, como observa o mesmo
Author, ou antes a falta de Religia, he sem dvida a origem destes
males. A crena em hum Ente Supremo, hum Juiz incorruptivel, que
presenceia todas as nossas aces, e em cujo Tribunal nenhum delicto
fica impune, nem aca boa sem recompensa; e onde todas as injustias
humanas sa reparadas, he sem dvida o maior estimulo para conduzir o
homem  virtude, e fazer calar as paixes, que damna o coraa humano;
ao mesmo tempo que he huma consolaa preciosa no meio das desgraas, e
do infortunio.

Os habitantes das Ilhas sa Religiosos, e em geral sinceros, e de
costumes innocentes. Pde de algumas dellas fazer-se o elogio, que fazia
Justin dos Seytas--que a ignorancia do mal era para elles huma guarda
mais segura da ordem pblica, do que nas outras partes o conhecimento, e
o temor das penas[33].

Os Portuguezes em toda a parte conserva huma grande pureza de costumes;
o decoro das familias he religiosamente respeitado: as Portuguezas sa
honestas, e recatadas, ao mesmo tempo que amaveis, e espirituosas. O
respeito  Divindade, a veneraa aos Pais, e amor ao Principe,
sentimentos capazes de conduzir o homem a todo o genero de virtudes, e
desvia-lo de todos os crimes, sa os principios com que somos nutridos
desde a infancia. He por isso que devemos gloriar-nos de ser
Portuguezes, e na devemos j mais consentir em trocar os nossos
Costumes com as outras Naes.

Na padece algum dos inconvenientes acima referidos da Junta Criminal, a
outra creada por Alvar de 18 de Setembro de 1811, com a denominaa _de
Junta do Melhoramento da Agricultura_, por serem os seus Deputados todos
residentes na Cidade de Angra, e poderem diariamente convocar-se sem
despeza, nem as outras difficuldades.

Sendo o principal cuidado dos Monarchas Portuguezes relativamente s
Ilhas,  felicidade dos seus habitantes, elles na tem cessado de
promover o augmento, e melhoramento da Agricultura, como a principal
fonte donde emana as riquezas, e prosperidade dos Pvos. Com estas
vistas pois foi estabelecida na Terceira, Capital das mesmas Ilhas, a
Junta de que fallamos; permittindo-se ao mesmo tempo o poderem-se
afforar alli os baldios, e terras incultas, ou seja da Coroa, ou de
Morgados, sem dependencia do Desembargo do Pao, nem necessidade de
Consultar a Sua Magestade.

Tambem ha na mesma Capital huma Junta creada por Alvar de 10 de
Setembro de 1811, destinada para supprir algumas Provises da
competencia do Desembargo do Pao em certos casos expressos no mesmo
Alvar.

Por Alvar de 7 de Janeiro de 1811, fora ultimamente mandados
accrescentar os emolumentos aos Magistrados das Ilhas, e pr alli em
observancia o Regulamento das Terras de beira mar do Brazil,
estabelecido pelo Alvar de 10 de Outubro de 1754, taxando-se tambem aos
Juizes de Fra o ordenado de 200$000 ris. E aos Corregedores de Angra
foi estabelecido o ordenado de 300$000 ris, por Alvar de 9 de Outubro
de 1818.

Taes sa os factos mais memoraveis destas Ilhas Portuguezas. E tendo ns
dado alguma ida dos costumes dos seus nacionaes, cumpre ajuntar, que o
seu caracter, bem como dos Portuguezes em geral, he nobre, e elevado:
elles sa cheios de humanidade, e generosos; mas estas qualidades n
podem ser ta geraes, que na faltem em alguns individuos,
subsistindo-as vicios que se encontra por toda a parte, onde existem
homens.

Porm hum pequeno nmero de homens immorigerados, e cheios de vicios,
que se encontra em algumas terras Portuguezas, quasi desapparece em
comparaa dos infinitos Cidados benemeritos de que abunda as mesmas:
que sa alguns homens turbulentos, e infamadores, em comparaa de
milhares de Cidados modestos, e comedidos? que sa meia duzia de
individuos odiosos, e vingativos, que na respeita nem a Divindade, nem
os homens, comparados com milhares de pessoas, cheios de benignidade, e
affabilidade, e dotados de todas as virtudes Christes, e sociaes?

Sem as trvas da noite mal poderiamos apreciar a luz do dia; as aces
dos homens mos, que entre os Portuguezes he hum pequeno nmero, fazem
realar as virtudes dos bons, que he o Geral da Naa.


FIM




_TABOA DOS GOVERNADORES_

_Capites Generaes das Ilhas dos Aores._


1      D. Anta de Almada, tomou posse deste Governo em      1766
2      Deniz de Mello                                        1776
       Governo interino desde 1783 at 1799
3      O Conde de Almada                                     1799
4      O Conde de S. Loureno                                1803
5      D. Miguel Antonio de Mello                            1806
6      Ayres Pinto de Sousa                                  1810
7      Francisco Antonio de Araujo                           1817




GOVERNADORES SUBALTERNOS
_da Ilha de S. Miguel desde a creaa da Capitania
Geral._


       O Sargento Mr Antonio Borges de Bitancourt continuou
       a governar a Ilha com o titulo de Commandante, que
       estava exercendo desde                                1757

       O Sargento Mr Jos Pereira de Medeiros, nomeado
       Commandante da Ilha pelo Governador, e Capita
       General em                                            1772

       O Sargento Mr Jos Ignacio de Bulhes Cotta,
       Commandante em                                        1777

       Manoel Jos de Frana                                 1780

1      Francisco Manoel de Mesquita comea a governar a
       Ilha com o titulo de Governador[34] em                1790

2      O Coronel Ignacio Joaquim de Castro                   1801

3      O Sargento Mr Manoel Timotheo de Valadares           1807

4      O Coronel Jos Francisco de Paula Cavalcante de
       Albuquerque                                           1811

5      O Tenente Coronel Sebastia Jos de Arriaga Brum
       da Silveira                                           1815




GOVERNADORES SUBALTERNOS
_das Ilhas do Fayal, e Pico desde 1797, em que
estas Ilhas comera a ter Governadores Militares,
sendo at enta regidas nesta parte pelos
seus Capites Mres._


1      Jeronymo Sebastia Brum da Silveira, toma posse em    1707

2      Theodoro Pamplona                                     1804

3      Elias Jos Ribeiro                                    1809

4      Joaquim Ignacio de Lima[35]                           1816




*Notas:*


[1] Na palavra El-Rei convm omittir para sempre o
prenome El, na s por ser de origem Castelhana, mas at
mesmo por na se accommodar com a natural energia da lingua
Portugueza; sendo muito mais expressivo o dizer-se--o
Rei dos Portuguezes, do que El-Rei dos Portuguezes.

[2] He quimerico o dizer-se (como alguns Authores referem,
fundados em noticias vagas) que no descobrimento
destas Ilhas se achra huma estatua de pedra, representando
hum Cavalleiro, que apontava com o dedo para o Occidente.
Deo lugar a esta fabula huma rocha natural, que havia
na Ilha da Corvo, e ainda hoje existe, a qual vista de longe
tem algumas aparencias ds hum Cavalleiro.

[3] Falla-se de huma Monarchia moderada, com Leis
fundamentaes que regulem a sua administraa, politica,
economia, e civil; porque a Monarchia absoluta em nada
differe na pratica do Governo despotico.

[4] Todo este systema foi transtornado desde a mudana
da Corte, como se ver na 3.^a parte desta Memoria.

[5] Sa os impostos o maior estorvo, que se pde oppr
 Agricultura: o terreno das Ilhas dos Aores na he de
melhor qualidade, que o de Portugal, com tudo a Agricultura
das Ilhas he a mais florecente, a sua produca he abundantissima,
ellas exporta muitos Navios de gra de todas as
qualidades, centos de Navios de laranja, quantidade de mil
pipas de vinho, e agoa-ardente, e fornecem mantimentos a
todas as embarcaes, e Esquadras que alli aporta: em Portugal
a produca he insufficiente para os seus habitantes,
que pereceria de fome, se lhe na viesse de fra o pa,
para huma grande parte do anno. Donde vem pois esta differena?
As Ilhas nunca pagra tributo algum da sua produca,
nem outro onus alm do Dizimo Ecclesiastico at
o anno de 1808: e a Agricultura em Portugal he extraordinariamente
onerada: ha lugares onde ao Lavrador apenas fica
ametade do que elle extrahe da terra regada com o suor
do seu rosto. Os quartos, os quintos, as dcimas, que paga
o miseravel cultivador, sa os verdadeiros obstaculos  Agricultura
em Portugal.

[6] Esprit des Lois l. 6. cap. I.

[7] Volt. Essais sur hist. G. chap. 126.

[8] Ord. Liv. 5.^o Tit. 76.--Provisa de 15 de Novembro
de 1687, dirigida  Camara de Ponta Delgada.--Carta
Regia do 1.^o de Novembro de 1709, dirigida ao Governador
da Ilha de S. Miguel.--Regimento dos Desembargadores
do Pao, no  113.--Alvar, e Regimento do Terreiro
de Lisboa de 24 de Junho de 1777, . 11.

[9] Le Commerc. et le Govern. concid. relat. l'un. al'autre
2.^a P. Chap. 12.

[10] Leis de 4 de Fevereiro de 1773 ao Preambulo.

[11] Mais de huma vez havido estes funestos acontecimentos
na Ilha de S. Miguel.

[12] Esta Junta da Fazenda dos Aores, subordinada ao
Erario Regio, foi creada por Carta Regia de 29 de Outubro
de 1798.

[13] Metade do Terreno das Ilhas era vinculado, e possuido
por Morgados: a aboliao dos muitos vinculos insignificantes
que se tem feito, e contina a fazer, tem restituido
ao Commercio dos homens huma grande parte do mesmo
terreno.

[14] As Leis de Athenas defendia aos Pais o testar, para
que a herana paterna se dividisse igualmente entre os filhos: Plutarco
vida de Solon. Licurgo tambem estabeleceo,
que os filhos tivessem partes iguaes na successa de seus
Pais: Plutarco vida de Licurgo.

[15] Assim como o sa as disposies testamentarias, e
hereditarias. Montesq. Espr. des Lois liv. 26. Chap. 6.

[16] Ord. Liv. 3.^o Tit. 20 . 44.

[17] A Legislaa Portugueza deve hoje ser reformada
principalmente na parte criminar, sobre cuja ramo se desenvolvra
os mais luminosos principios no ultimo seculo, de
que antes apenas havia hum fraco luar, assim como a respeito
da Policia Civil, da Policia economica, e outros objectos;
porm na mesma Legislaa ha muita cousa boa,
que aproveitar.

[18] Em hum s Bergantim, denominado Mi de Deos,
embarcra da Ilha de S. Miguel no anno de 1812 para o
Rio de Janeiro voluntariamente 194 pessoas.

[19] Esta ultima Ilha tem banhos thermais em duas partes;
huns no lugar chamado das Caldeiras, que fica huma
legua distante da Villa da Ribeira Grande, e 4 leguas da
Cidade: estes banhos sa sulphureos, e applicados para as
molestias da pelle: os Reumaticos tambem alli experimenta
muitos allivios. Os outros sa no Val das Furnas, 3 leguas
da Villa Franca, e 8 da Cidade: alm dos banhos sulphureos
iguaes aos primeiros, ha alli banhos de agoa ferrea,
que tem applicaes muito uteis. Em todos estes banhos se
tem experimentado curas maravilhosas.

[20] A produca nestas Ilhas soffre grande alteraa,
e na he raro que hum proprietario de quintas, que n'hum
anno faz 4 mil caixas de laranja, no seguinte na tenha 2
mil: assim como na Ilha do Pico o proprietario de vinhas,
que hum anno colhe 100 pipas de vinho, em outro anno
na tem 50. Os ventos a que as mesmas Ilhas sa sujeitas,
e que fazem grande estrago nos fructos, da causa a esta
alternativa.

[21] Vem a ser o meio termo proporcional, 15 mil pipas.

[22] Esta Ilha he notavel por na haver memoria, nem
indicios de que alli houvessem ja mais expulses vulcanicas,
nem tambem aballos de terra.

[23] Hist. Phil. et Poit. Liv. I. pag. 61. Edia d'Amst.
de 1772.

[24] Estabelecida por Alv. de 27 de Junho de 1808.

[25] Alv. de 3 de Junho de 1809.

[26] Alv. de 3 de Junho de 1809.

[27] Alv. de 17 de Junho de 1809.

[28] Nas Republicas da Grecia, e em Roma era os pais
de familia favorecidos, e recompensados com grandes privilegios.
Hum dos Dogmas da Religia dos Magos respeitado
na Persia, ensinava que a aca a mais agradavel  Divindade,
he o produzir o seu semelhante, cultivar hum campo,
e plantar huma arvore.

[29] Seria talvez acertado que cada huma das Ilhas mandasse
o seu Deputado s Cortes, qualquer que fosse o nmero
dos seus habitantes, bem como pela Constituia da Hespanha
no Artigo 33 se determinou a respeito da Ilha de Sa
Domingos; na s por serem differentes os interesses de cada
huma das mesmas Ilhas, mas tambem pela grande difficuldade
que haveria em passarem os Eleitores de todas ellas
tantas leguas de mar, para hirem  Terceira Capital da Provincia
fazer as respectivas eleies.

[30] No anno de 1808 achando-se Portugal occupado pelos
Francezes, chegou o preo do milho na Ilha de S. Miguel
a oito vintens o alqueire; e se acaso durassem aquellas
circumstancias, ficaria a Ilha arruinada por lhe faltar
mercado dos seus gros.

[31] Porque na havemos seguir o exemplo desta Sabia
Naa, ao menos em alguns artigos? O vinho de Feitoria do
Douro, da primeira ordem, foi avaliado no presente anno
de 1820 em 36$000 ris, logo o tributo que paga em Inglaterra
huma pipa de vinho, excede cinco vezes o valor,
porque a vende o propritario do Douro. Se hum Portuguez
tem o appetite de mandar vir huma Carruagem feita em Londres,
ou Paris por doze mil cruzados, como ns conhecemos
algumas em Lisboa, em manifesto prejuizo dos Artistas
Portuguezes, satisfaa embora o seu appetite, mas pague ao
Thesouro Pblico sessenta mil cruzados, que vem a ser tambem
o quintuplo do seu primeiro custo. E haver quem se
atreva a reprovar esta justa reciprocidade?

[32] Tal foi o assassinio do Juiz de Fra da Ribeira
Grande em 1812, commettido atraioadamente, e revestido
de circumstancias atrozes.

[33] Taes sa a Ilha das Flores, o Pico, Santa Maria.

[34] Este Governo tem o ordenado estabelecido de hum
conto de ris.

[35] No tempo deste comea os Governadores a ter
600$000 reis de ordenado, na tendo enta mais do que o
soldo da sua patente.




Lista de erros corrigidos


Aqui encontram-se listados todos os erros encontrados e corrigidos:

+-----------+-------------------------+---------------------------+
|           |        Original         |         Correco         |
+-----------+-------------------------+---------------------------+
| #pg.  5  | Ihas                    | Ilhas                     |
| #pg. 10  | certa pocha*           | curta pocha              |
| #pg. 14  | admimistraa           | administraa             |
| #pg. 19  | crer*                   | ver                       |
| #pg. 22  | faltarem*               | faltar                    |
| #pg. 22  | mais contingente*       | menos contingente         |
| #pg. 24  | effeitos*               | feitos                    |
| #pg. 38  | matilha*                | mantilha                  |
| #pg. 46  | na sahia*             | na saia                 |
| #pg. 48  | e desviado*             | e desvia-lo               |
+-----------+-------------------------+---------------------------+

As correces que seguem as instrues da errata da prpria obra
esto identificadas com *.

Foi mantida a variao da palavra "fromentaceos" e "formentaceos"
que surgem em igual nmero no original. (talvez "fermentceos"
fosse a palavra pretendida).

Segundo a errata na #pg. 19 est em falta o texto "--de que poderia
haver falta no paiz, e esta com fundamento.--"





End of the Project Gutenberg EBook of Memoria historica sobre as ilhas dos
Aores, by Unknown

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